
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta sexta-feira, o julgamento do recurso apresentado pela defesa do governador do Maranhão, Carlos Brandão (MDB), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1351. A ação foi movida em desfavor de atos atrelados ao ministro Flávio Dino, com o objetivo de retirar das mãos do ex-governador a relatoria e supervisão de inquéritos da Polícia Federal, além de transferir o procedimento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No primeiro voto depositado no sistema da Corte, o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se contra a pretensão do governador, votando para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
A defesa do governador questiona a condução e a abertura de inquérito sob supervisão do próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo os advogados do emedebista, a prerrogativa para apurar condutas envolvendo governadores de estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — tribunal competente fixado pelo artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal.
Em memoriais encaminhados aos ministros, a defesa sustentou que a ação visa garantir o respeito ao sistema acusatório e aos limites do pacto federativo:
“Pode Ministro deste col. Supremo Tribunal Federal […] determinar ex officio […] a instauração de inquérito contra GOVERNADOR DE ESTADO perante a própria Suprema Corte — cuja competência penal originária, ademais, a Constituição Federal atribui ao eg. Superior Tribunal de Justiça? […] O agravante CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR não postula imunidade: postula juízo predeterminado por lei, acusação por quem a Constituição incumbiu de acusar e respeito aos limites do pacto federativo”, destacou a defesa no memorial.
Os argumentos de Dias Toffoli para rejeitar o pedido
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli manteve o entendimento de que a ADPF não é o meio processual adequado para contestar investigações individuais ou servir como substituto de recursos próprios (sucedâneo recursal).
Entre os principais fundamentos apresentados no voto do relator, destacam-se:
Falta de Dimensão Objetiva e Pertinência Temática: Para Toffoli, embora a defesa invoque princípios e prerrogativas institucionais, a ação trata, no fundo, de interesse subjetivo e individual do próprio governador em relação a um inquérito específico.
Inobservância da Subsidiariedade: A ADPF só pode ser acionada caso não existam outros meios eficazes para cessar a alegada lesão. O relator frisou que a suposta demora na apreciação de outros recursos não autoriza o uso da ADPF para rever decisões ou atalhar caminhos do processo legal.
Fatos Supervenientes Não Alteram o Mérito: Segundo o magistrado, mesmo considerando aditamentos e novos acontecimentos narrados pela defesa, a controvérsia permanece de natureza concreta e individualizada.
“Assim, tendo em vista a ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, conheço do agravo regimental e a ele nego provimento”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
Próximos Passos no Julgamento
A votação no plenário virtual do STF começou na manhã de hoje e tem previsão de encerramento para o dia 2 de outubro.
Até o momento, Toffoli foi o único integrante da Corte a depositar seu voto. Os demais ministros do STF têm até a data limite para apresentar divergências ou acompanhar a posição do relator.


