Medida Provisória

STF diz que cálculo da pensão por morte definido pela Reforma da Previdência é constitucional

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o cálculo da pensão por morte do INSS definido pela Reforma da Previdência de 2019 é constitucional. O processo vinha sendo analisado pelo plenário virtual da Corte e o julgamento foi concluído na última sexta-feira.

Pela regra, a pensão por morte, no caso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidores públicos federais, deve ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somado a cotas de dez pontos percentuais para cada dependente, até o máximo de 100%.

A discussão foi realizada por meio de uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que contestava um trecho da mais recente reforma da Previdência.

Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).

A confederação argumentava que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais que versam sobre o caráter contributivo do RGPS e que garantem a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que é relator da ação. O magistrado reconheceu que a reforma provocou uma diminuição relevante no valor da pensão por morte. Porém, segundo ele, isso não significa violação a alguma cláusula pétrea da Constituição.

“A fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico”, afirmou o ministro. Uma interferência judicial, na avaliação de Barroso, teria de considerar aspectos como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, o que seria inviável.

Seguiram o voto de Barroso os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem há pontos inconstitucionais nas novas regras. Ele foi acompanhado pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

O julgamento havia começado em fevereiro deste ano, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril.

 

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